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II SÉRIE-A — NÚMERO 182

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2 – No caso da alínea d) do número anterior, o arrendatário deve demonstrar que o imóvel não é adequado

a satisfazer o fim habitacional do agregado familiar ou não está em condições mínimas de habitabilidade,

preferencialmente, através de documento emitido pelos serviços públicos competentes em função do território

e da matéria, nomeadamente, os serviços municipais.

Artigo 5.º

Requerimento e procedimento de atribuição do subsídio

1 – O arrendatário requer, junto do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), ou do município da área do

locado, nos casos previstos no n.º 7, a atribuição do subsídio de renda, devendo o requerimento ser devidamente

instruído com os documentos obrigatórios e necessários à respetiva avaliação.

2 – O modelo do requerimento, a sua forma de entrega, os documentos instrutórios necessários e os

procedimentos relativos à receção, análise e avaliação dos pedidos são estabelecidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da habitação e da Segurança Social, tendo em conta, nomeadamente, o

disposto no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

3 – O pedido do subsídio de renda pode ser apresentado até três meses após comunicação do contrato de

arrendamento à Administração Tributária ou nos três meses que antecedem o termo do prazo do contrato ou a

sua renovação.

4 – Os serviços de Segurança Social criam o processo correspondente a cada requerimento de atribuição do

subsídio de renda e, no prazo de 15 dias a contar da data da apresentação do mesmo ou, se não estiver

devidamente instruído, da data de entrega do último dos elementos necessários à respetiva instrução, enviam

ao ISS, IP, a informação relevante para a tomada de decisão final do pedido.

5 – O ISS, IP, decide o pedido de subsídio de renda no prazo de 15 dias a contar da data do envio do

requerimento pelos serviços de Segurança Social.

6 – A decisão do pedido de subsídio de renda é notificada ao requerente.

7 – O ISS, IP, pode celebrar com municípios acordos de delegação das competências previstas na presente

lei, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, transferindo-lhes as respetivas verbas.

8 – Os municípios podem também decidir complementar o montante do subsídio de renda, com base nos

seus recursos próprios, comunicando-o ao ISS, IP, para o qual transferirão o montante respetivo.

Artigo 6.º

Decisão do pedido

1 – Sem prejuízo de outros factos que determinem o indeferimento nos termos legais, há lugar ao

indeferimento do pedido de subsídio de renda, nas seguintes situações:

a) Não seja comprovada alguma das condições de acesso a que se refere o artigo 5.º;

b) Exista uma causa de exclusão nos termos do artigo 4.º

2 – O pedido é deferido de acordo com os limites do subsídio a atribuir, definidos nos artigos 11.º

3 – O deferimento do pedido de subsídio de renda produz efeitos desde o primeiro dia do mês subsequente

ao termo do prazo para decisão do pedido de subsídio de renda, se a renda atualizada a essa data já for devida,

ou no primeiro dia do mês em que o seja.

Artigo 7.º

Subsídio para arrendamento

O subsídio para arrendamento é um apoio financeiro, concedido ao arrendatário sob a forma de subvenção

mensal não reembolsável, relativo ao montante da renda e destinado a apoiá-lo a manter a sua residência

permanente no locado.