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14 DE MARÇO DE 2023

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horas semanais.

2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre seguinte ao

da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória, nos termos aplicáveis

ao suplemento de prevenção previsto no Estatuto remuneratório dos militares da Guarda constante dos números

5 e 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro.

4 – Quando os profissionais da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório ou em dias de descanso

semanal têm direito a um descanso compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

5 – Os profissionais da Guarda têm direito a dois descansos semanais que só podem ser alterados ou

suspensos por motivos de força maior previstos no n.º 7 do presente artigo.

6 – Os períodos de prevenção, são, para todos os efeitos, contabilizados no horário de trabalho.

7 – O disposto nos números anteriores não é aplicável ao exercício de funções de comando, direção ou

chefia, em períodos de estado de sítio ou de emergência, em situações que determinem um imediato e

excecional empenhamento operacional devidamente justificadas, aos profissionais em missões internacionais,

em formação e exercícios, e quando empenhados em missões militares.

Artigo 28.º

Outros direitos

1 – Constituem direitos do profissional da Guarda no cumprimento da sua missão:

a) Possuir distintivo profissional de uso exclusivo dos profissionais em efetividade de serviço, conforme

modelos definidos em diploma próprio;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) Ser indemnizado, nos termos da lei, por danos materiais ou pessoais decorrentes de atos ilícitosde que

seja vítima no exercício das suas funções ou em consequência das mesmas;

h) [Anterior alínea i).]

i) [Anterior alínea j).]

j) [Anterior alínea k).]

2 – […]

3 – Constituem, ainda, direitos do profissional da Guarda:

a) Beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva, em termos a fixar por despacho do comandante-

geral;

b) Beneficiar, para si e para o seu agregado familiar, de assistência médica, medicamentosa e hospitalar

gratuitas, bem como de meios auxiliares de diagnóstico, nos termos fixados em diploma próprio;

c) […]

d) […]

e) […]

f) Ser membro de associação profissional da Guarda;

g) […]

h) Beneficiar de isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde, no acesso a consulta e em

outras despesas decorrentes de exames complementares de diagnóstico, quando a situação ocorra no exercício

das funções ou por causa delas.