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14 DE MARÇO DE 2023

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mais elevados dos respetivos quadros;

e) [Revogada.]

f) Oito anos em Coronel ou Tenente-Coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro;

g) Oito anos em Sargento-Mor;

h) Oito anos em Cabo-Mor.

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […]

2 – Com exceção do previsto no número seguinte, o contingente máximo da reserva na efetividade de serviço

é fixado, anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração

interna.

3 – É colocado na situação de reserva na efetividade de serviço o profissional que o requeira e lhe

seja deferido pelo Comandante-Geral.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – […]

6 – […]

Artigo 85.º

Regresso à efetividade de serviço

O profissional da Guarda colocado na situação de reserva fora da efetividade de serviço pode ser chamado

a prestar serviço efetivo para exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, nas seguintes

condições:

a) […]

b) […]

c) [Revogada.]

Artigo 90.º

Prestação de serviço na reforma

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o profissional da Guarda na situação de reforma pode,

por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

Comandante-Geral, ser chamado a prestar serviço efetivo compatível com o seu posto, aptidões e estado físico

ou psíquico.

Artigo 93.º

Mapa de pessoal da Guarda

1 – O mapa de pessoal da Guarda, que fixa os efetivos globais de profissionais da Guarda, é aprovado,

anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, ouvido o

Comandante-Geral da Guarda, tendo em conta as necessidades de pessoal para o cumprimento integral

da sua missão.

2 – As alterações ao mapa de pessoal que impliquem um aumento de efetivos carecem de autorização prévia

do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 – […]

a) […]

b) […]