O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 184

16

Artigo 81.º

Condições de passagem à reserva

1 – […]

a) […]

b) Declare, por escrito, desejar passar à reserva depois de completar 36 anos de tempo de serviço ou 55

anos de idade;

c) […]

d) […]

2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do requerimento.

3 – […]

Artigo 82.º

Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais:

Tenente-General – 62 anos;

Major-General – 58 anos;

Coronel – 58 anos;

Restantes postos – 57 anos.

b) Sargentos:

Sargento-Mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

c) Guardas:

Cabo-Mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado apresente

requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do

presente Estatuto.

Artigo 83.º

Outras situações de passagem à reserva

1 – […]

2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência:

a) […]

b) Seis anos em Major-General nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de Tenente-

General;

c) [Revogada.]

d) Oito anos em Major-General ou em Coronel e Tenente-Coronel, nos casos em que estes postos sejam os