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14 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 57.º

Princípios

1 – A nomeação e colocação de profissionais da Guarda obedecem aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades do serviço;

b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à

antiguidade, à competência revelada e à experiência adquirida;

c) […]

d) […]

e) […]

2 – A colocação por motivos disciplinares processa-se de acordo com o previsto no RDGNR.

Artigo 59.º

Nomeação por escolha

1 – […]

2 – A nomeação referida no número anterior resulta da satisfação das necessidades ou o interesse do serviço

e deve ter em conta a antiguidade e as qualificações do profissional da Guarda, bem como as exigências do

cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada.

Artigo 61.º

Nomeação por imposição de serviço

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

a) […]

b) […]

c) Na categoria de guarda, na promoção a cabo após frequência de curso.

6 – […]

Artigo 64.º

Efetivos globais de profissionais da Guarda

1 – Designam-se, genericamente, por efetivos globais, o número de profissionais da Guarda na efetividade

de serviço, afetos às diferentes formas de prestação de serviço, bem como os profissionais na situação de

reserva na efetividade de serviço, nos termos do n.º 4 do artigo 84.º do presente Estatuto, afetos às

diferentes formas de prestação de serviço.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os efetivos da Guarda são fixados anualmente, através do mapa de pessoal da Guarda, mediante

proposta do Comandante-Geral e despacho do membro do Governo responsável pela Administração

Interna.