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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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Artigo 10.º

Regime aplicável

1 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis, para além do presente Estatuto, a Lei de Segurança Interna

(LSI), a Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC), o Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional

Republicana (RDGNR), o Regulamento das Medalhas de Segurança Pública (RMSP), o Código Deontológico

do Serviço Policial (CDSP), e a legislação aplicável ao associativismo socioprofissional da Guarda Nacional

Republicana.

2 – Ao profissional da Guarda são aplicáveis o Código de Justiça Militar (CJM) e o Regulamento de

Disciplina Militar (RDM) apenas quando a Guarda estiver colocada na dependência operacional do Chefe

do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos da lei.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, as referências feitas no CJM às Forças Armadas

consideram-se aplicáveis à Guarda.

4 – [Revogado.]

Artigo 11.º

Princípios fundamentais

1 – O profissional da Guarda está subordinado ao serviço público nos termos da lei.

2 – O profissional da Guarda deve constituir exemplo de respeito pela legalidade democrática e atuar no

sentido de reforçar, na comunidade, a confiança na ação desenvolvida pela instituição que serve.

3 – O profissional da Guarda rege-se pelos princípios da honra, lealdade, dedicação ao serviço e coesão

interna, devendo enfrentar com coragem os riscos inerentes às missões que lhe são confiadas, procurando

continuamente contribuir para o prestígio e o respeito pela instituição.

4 – [Atual n.º 2.]

5 – O profissional da Guarda tem o dever de obediência, estando subordinado à disciplina e à hierarquia, o

qual se baseia no cumprimento completo e pronto de leis e regulamentos e no dever de obediência aos

superiores hierárquicos, cumprindo com exatidão e oportunidade as respetivas determinações, ordens e

instruções, proferidas em matéria de serviço, desde que o respetivo cumprimento não conduza à prática de

qualquer crime ou ato ilícito.

6 – O profissional da Guarda está permanentemente disponível para o serviço, ainda que com o sacrifício

dos interesses pessoais, sem prejuízo dos direitos previstos no presente Estatuto.

7 – […]

Artigo 12.º

Defesa da legalidade democrática

1 – O profissional da Guarda cumpre as missões que lhe forem cometidas pelos legítimos superiores, para

defesa da legalidade democrática, o que afirma solenemente perante a bandeira nacional, em cerimónia

pública.

2 – […]

Artigo 14.º

Outros deveres

Compete ainda ao profissional da Guarda:

a) [Revogada.]

b) Abster-se de comportamentos que afetem a coesão e o prestígio da Guarda ou violem os princípios da

hierarquia e da disciplina, sem prejuízo dos direitos previstos na legislação que regula o direito de

organização coletiva dos profissionais da Guarda;