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14 DE MARÇO DE 2023

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• Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções públicas para 6 anos (alteração ao artigo 11.º),

com uma referência à possibilidade de ocorrência de responsabilidade criminal num inciso final;

• Criação de ilícito criminal da ocultação, no quadro de processo de recrutamento para função que possa ser

abrangida por uma das inibições previstas na lei, do anterior exercício de funções políticas ou de alto cargo

público ou de qualquer outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, punível com pena de prisão

até 2 anos (aditamento de novo artigo 11.º-A).

1.3 Enquadramento constitucional e legal

Quadro constitucional

A Constituição não disciplina detalhadamente o regime de exercício de funções políticas, remetendo o

essencial da disciplina jurídica para o plano legislativo. Efetivamente, é no artigo 117.º do texto constitucional

que se formulam as orientações mínimas para o legislador ordinário: no n.º 2 estipula-se que a lei deverá dispor

sobre «os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências

do respetivo incumprimento», acrescentando o n.º 3 que a lei deverá ainda determinar o elenco dos «crimes de

responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que

podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato». Apesar de num dos casos estarmos perante o

regime aplicável após o exercício de funções (no que concerne ao «período de nojo») e de no outro nos

depararmos com inibições que se projetam na esfera de terceiros e sociedade por estes detidas, ainda assim

são aspetos que pelo seu entrecruzamento com o programa constitucional de salvaguarda do exercício de

funções públicas se reconduzem a este comando.

Evolução do quadro normativo aplicável às matérias objeto dos projetos

As redações vigentes para ambas as matérias em discussão (período de nojo e inibições aplicáveis a

familiares e suas sociedades) se encontram desde 2019 reguladas no regime da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho,

que representou o culminar dos trabalhos da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício

de Funções Públicas, em funcionamento na XIII Legislatura.

No entanto, é de assinalar em primeiro lugar que não foram então apresentadas propostas que incidissem

sobre o alargamento das inibições em sede de contratação pública à realidade das candidaturas a financiamento

da União Europeia (como, aliás, é referenciado no Parecer n.º 6/2021 do Conselho Consultivo da Procuradoria-

Geral da República, citado na nota técnica que se anexa ao presente parecer). Efetivamente, apesar de

alterações ao regime, as mesmas incidiram apenas sobre o universo da atividade de contratação pública dos

titulares de cargos, seus familiares e sociedades.

Já quanto ao período de nojo, no âmbito dos projetos e da discussão realizada no âmbito da referida

Comissão Eventual constituída na XIII Legislatura registaram-se várias propostas de alteração, a saber:

• Alargamento do período de nojo:

o Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª, do PCP, propunha o alargamento para 5 anos;

o Projeto de Lei n.º 152/XIII/1.ª, do BE, propunha o alargamento para 6 anos.

• Alargamento das empresas no âmbito da quais os titulares de cargos devem ficar inibidos de exercer

funções:

o Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª, do PCP, propunha o alargamento para todas as empresas do setor

tutelado;

o Projeto de Lei n.º 152/XIII/1.ª, do BE, propunha:

– Alargamento para todas as empresas do setor tutelado;