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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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altos cargos públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, incide as respetivas alterações sobre dois

conjuntos específicos de matérias que identifica na respetiva exposição de motivos como necessários ao reforço

do regime de salvaguarda da integridade do exercício daquelas funções, corrigindo insuficiências das normas

em vigor, a saber:

• O alargamento das inibições vigentes à contratação pública aplicáveis a titulares de cargos políticos e

alguns dos seus familiares (e a sociedades por si detidas nas percentagens fixadas na lei), também à

candidatura a fundos europeus estruturais e de investimento ou similares cuja atribuição esteja no âmbito

de atuação da pessoa coletiva em que o cargo é exercido, para o efeito aditando uma nova alínea c) ao

n.º 2 do artigo 9.º da referida lei e alterando o n.º 4 do mesmo artigo 9.º;

• O reforço do quadro normativo, em especial do quadro sancionatório, aplicável à violação das regras que

determinam um período de 3 anos de inibição de atividade em empresas beneficiárias de decisões

tomadas no exercício de funções, após a respetiva cessação (o denominado «período de nojo» ou regime

de prevenção das «portas giratórias» entre funções públicas e privadas):

o Alargamento ao período de referência para identificação das decisões tomadas pelo titular do cargo que

possam ter beneficiado uma entidade a todos os mandatos anteriores (alteração ao n.º 1 do artigo

10.º);

o Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções públicas para 8 anos (alteração ao artigo

11.º);

o Introdução de nova obrigação declarativa no artigo 14.º em relação a qualquer alteração de atividade

exercida nos três anos após o exercício de funções;

o Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções por força do incumprimento de obrigação

declarativa para 8 anos (alteração ao artigo 18.º);

o Previsão da punição com pena de prisão entre 1 e 5 anos, da omissão de atualização da declaração nos

3 anos após a cessação de funções e do exercício de funções em violação da regra de inibição, prevista

(alteração ao artigo 18.º-A).

Projeto de Lei n.º 613/XV/1.ª (Partido Comunista Português)

O projeto de lei do PCP, por seu turno, circunscreve as alterações que se propõe introduzir na Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, à matéria do denominado «período de nojo» ou prevenção das «portas giratórias» entre funções

públicas e privadas. São as seguintes os eixos do projeto de lei:

• O alargamento do período de nojo de 3 para 5 anos, alterando os n.os 1, 3 e 5 do artigo 10.º;

• O alargamento da inibição a qualquer empresa do setor tutelado, bem como a inclusão na inibição de

qualquer entidade em que detenham participação ou à qual prestem serviços;

• Alargamento da sanção de proibição de exercício de funções públicas para 5 anos (alteração ao artigo 11.º);

• Previsão de uma sanção para as empresas que contratem antigos titulares de cargos políticos em violação

do disposto no artigo 10.º, que ficariam sujeitas a:

o Devolver os apoios, benefícios ou fundos que lhes tenham sido atribuídos na sequência de decisão em

que tenha participado, direta ou indiretamente, o titular do cargo político em causa;

o Inibição de celebrar contratos com o Estado ou com quaisquer entidades públicas, de beneficiar de

quaisquer incentivos ou isenções que envolvam recursos públicos, bem como de aceder a fundos

comunitários, por um período de cinco anos a contar da prática da infração.

Projeto de Lei n.º 614/XV/1.ª (Chega)

Finalmente, o projeto de lei do Chega, também se limita à matéria do denominado «período de nojo»,

propondo as seguintes alterações: