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14 DE MARÇO DE 2023

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4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições

gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do

Comandante-Geral, com exceção dos profissionais que não reúnem a condição geral a que se refere a alínea d)

do artigo 121.º

Artigo 123.º

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – O profissional da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos seja preterido por não

satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção

pelo período pelo período de dois anos, findos os quais é apreciado novamente para efeitos

promocionais.

Artigo 128.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 – […]

2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao

longo da carreira.

Artigo 134.º

Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes:

• […]

• […]

• […]

• Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda.

2 – […]

Artigo 158.º

Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio, que considere a especificidade

das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo Ministério da Administração

Interna.

2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua formação,

competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva e a possibilidade

do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

3 – […]

4 – […]

5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da Guarda é

feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.