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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

24

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

Artigo 199.º

Recrutamento

1 – O recrutamento para oficiais é feito do seguinte modo:

a) Para os quadros de infantaria, cavalaria, administração militar, medicina, medicina veterinária, farmácia,

transmissões, informática e eletrónica, engenharia e material de entre os profissionais que obtenham o grau

de mestre, com curso adequado, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável

pela área da administração interna, sendo os candidatos ordenados por cursos e, dentro de cada curso,

pelas classificações obtidas.

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 200.º

Ingresso na categoria

1 – […]

2 – […]

3 – A antiguidade dos alferes reporta a 1 de outubro do ano em que concluíram com aproveitamento o curso

de ingresso na categoria de oficiais, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do

respetivo curso exceder cinco anos.

4 – […]

5 – […]

Artigo 201.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos da categoria de oficiais processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) A Tenente-Coronel, por antiguidade;

f) […]

g) [Revogada.];

h) […]

i) […]

Artigo 202.º

Condição especial de promoção a Alferes

É condição especial de promoção ao posto de Alferes a habilitação com o curso de mestrado ou, para mestres

admitidos por concurso, a formação prevista no presente Estatuto.