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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 5.º;

b) O artigo 10.º, n.º 4;

c) As alíneas a) e h) do artigo 14.º;

d) O artigo 83.º, n.º 3, alínea c);

e) O artigo 84.º, n.º 4.

f) O artigo 85.º, alínea c);

g) O artigo 159.º, alínea c);

h) O artigo 161.º, n.º 2;

i) O artigo 164.º, n.º 3;

j) O artigo 196.º, n.º 5, alínea g);

k) O artigo 199.º, alínea g);

l) O artigo 201.º, alínea g);

m) O artigo 208.º;

n) O artigo 211.º;

o) O artigo 258.º, n.º 8.

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento posterior à sua aprovação.

Artigo 5.º

Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda» constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da

Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.