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14 DE MARÇO DE 2023

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Artigo 204.º

Condições especiais de promoção a Capitão

As condições especiais de promoção ao posto de Capitão são as seguintes:

a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a Capitão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 205.º

Condições especiais de promoção a Major

As condições especiais de promoção ao posto de major são as seguintes:

a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a oficial superior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 209.º

Promoção a Major-General

1 – As condições especiais de promoção ao posto de Major-General são as seguintes:

a) Estar habilitado com o curso de promoção a Oficial-General;

b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de Coronel;

c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda a definir

por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Para os Coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos,

com boas informações, os cargos:

e) De Comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;

f) De 2.º Comandante de unidade de comando de Oficial-General.

g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do Comandante-Geral.

h) Para os Coronéis dos serviços ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos,

pelo menos durante dois anos, com boas informações.

2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior são precedidas de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os Coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º

Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

Comandante-Geral, tendo em conta:

a) […]