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14 DE MARÇO DE 2023

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profissionais nas mesmas condições.

Artigo 170.º

Exames e testes de despistagem

1 – Quando em serviço na Guarda, o profissional pode ser sujeito a exames médicos ou a testes, tendo em

vista a deteção da ingestão excessiva de bebidas alcoólicas e do consumo de produtos estupefacientes ou

substâncias psicotrópicas.

2 – As ações preventivas referidas no número anterior são realizadas com uma periodicidade nunca inferior

a cinco anos, sendo reduzida para três anos, a partir dos 45 anos de idade.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 174.º

Juntas médicas

1 – […]

2 – […]

3 – As deliberações da Junta Superior de Saúde, depois de homologadas pelo Comandante-Geral, estão

sujeitas a impugnação, podendo esta ser apoiada em outras decisões médicas.

Artigo 176.º

Licença de férias

1 – Em cada ano civil, o profissional tem direito a um período de licença de férias a gozar seguida ou

interpoladamente, calculado de acordo com as seguintes regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o profissional tem ainda direito ao acréscimo de um dia de

férias por cada 10 anos de serviço efetivo, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de

funções públicas.

3 – A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é a que o profissional completar até 31 de dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 – O profissional que goze a totalidade das férias até 31 de maio e/ou, de 1 de outubro a 31 de dezembro,

tem direito a um acréscimo de cinco dias úteis de férias, os quais podem ser gozados no próprio ano ou no

seguinte, não podendo, em qualquer caso, optar pelos meses de julho, agosto ou setembro para o seu gozo.

5 – A concessão de licença de férias obedece às seguintes regras:

a) Tem direito ao gozo da licença de férias quem tenha mais de um ano de serviço efetivo, exceto no ano

civil de ingresso, no qual tem direito a dois dias úteis por cada um dos meses completos até 31 de dezembro;

b) O gozo da licença de férias não pode prejudicar a tramitação do processo disciplinar ou criminal em curso;

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) Em cada ano civil um dos períodos de férias não deve ser inferior a metade dos dias de férias a que o

profissional tenha direito;

e) A licença de férias pode ser interrompida por imperiosa e imprevista necessidade do serviço;

f) A licença de férias é concedida independentemente do gozo, no mesmo ano, de qualquer outra licença e

do registo disciplinar;

g) A marcação das férias deve obedecer a um planeamento, aprovado pelo comandante, diretor ou chefe,

tendo em vista assegurar o regular funcionamento dos serviços e conciliar a vida profissional e familiar;