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14 DE MARÇO DE 2023

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Com efeito, sem prejuízo das questões que o Bloco de Esquerda tem vindo a colocar relativamente à

centralidade que entendemos ser devida ao SNS e ao debate relativo à existência de subsistemas de saúde

criados em circunstâncias históricas muito específicas, o Bloco de Esquerda entendeu, nessa altura, que a

subida dos descontos constituía mais um duro golpe no rendimento disponível destes profissionais, sobretudo

porque a sua condição já se havia deteriorado significativamente durante a crise precedente e a intervenção da

troika.

Entende o Bloco de Esquerda que, quase dez anos volvidos, é tempo de recuperar direitos e reverter esta

situação.

Numa altura em que o Governo recusa travar a inflação e em que o custo de vida dispara todos os dias, em

particular em bens essenciais como a alimentação, em que se verifica o empobrecimento de largas camadas da

população, impõe-se tomar medidas que aumentem o rendimento disponível das famílias.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Regime Jurídico de Assistência na Doença da GNR e PSP, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, e do Regime Jurídico da Assistência na Doença aos Militares

das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, reduzindo as contribuições

para os subsistemas de saúde SAD e ADM.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Jurídico de Assistência na Doença da GNR e PSP

É alterado o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.º

Descontos

1 – A remuneração base dos beneficiários titulares, no ativo, na reserva e na pré-aposentação, e dos

beneficiários extraordinários, fica sujeita ao desconto de 2,5 %.

2 – As pensões de aposentação e de reforma dos beneficiários titulares e extraordinários, quando o seu

montante for igual ou superior ao valor correspondente a uma vez e meia a retribuição mínima mensal garantida,

ficam imediatamente sujeitas ao desconto de 2,5 %.

3 – […]

4 – Os beneficiários associados, previstos no artigo 5.º-B, ficam obrigados ao pagamento de uma contribuição

de 2,5 %, a descontar mensalmente no vencimento, na pensão de aposentação ou na pensão de reforma do

beneficiário titular, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 – O beneficiário associado em situação de viuvez, ou considerado membro sobrevivo da união de facto,

fica obrigado ao pagamento de uma contribuição de 2,5 %, a descontar mensalmente na sua pensão de viuvez

ou de sobrevivência, consoante o caso.

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Regime Jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação: