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II SÉRIE-A — NÚMERO 184

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PROPOSTA DE LEI N.º 61/XV/1.ª

(ALTERA O REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

I – Considerandos

A 8 de fevereiro de 2023 deu entrada na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 61/XV/1.ª, que altera

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, da iniciativa do Governo.

A referida iniciativa foi admitida a 9 de fevereiro de 2023 e anunciada no mesmo dia.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 9 de fevereiro de 2023, a proposta de

lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª

Comissão), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de elaboração e aprovação

do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

Segundo o Governo esta proposta procura apoiar a capacidade de investimento das autarquias locais, tendo

em vista assegurar a célere execução do Plano de Recuperação e Resiliência para o período 2021-2026, num

contexto em que se mantêm os impactos nas cadeias de abastecimento resultantes da pandemia da COVID-19,

bem como os impactos económicos da crise global resultante da Guerra na Ucrânia, com particular expressão

no custo da energia e nos preços e disponibilidade de matérias-primas, materiais e mão-de-obra.

A presente proposta de lei promove a alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, relativamente ao prazo de utilização dos

empréstimos a médio e longo prazo contraídos pelos municípios, a partir da respetiva produção de efeitos, para

aplicação em investimentos a partir da data da respetiva produção de efeitos.

Prevê ainda um regime excecional e temporário aplicável aos empréstimos a médio e longo prazo contraídos

pelos municípios, para os mesmos efeitos, até 31 de dezembro de 2022, bem como à margem de endividamento

das autarquias locais para projetos não cofinanciados durante o ano de 2023.

Assim, o prazo de utilização do capital nos empréstimos a médio e longo prazo para aplicação em

investimentos contraídos pelos municípios até 31 de dezembro de 2022, nos termos do n.º 10 do artigo 51.º da

Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela presente lei, é prorrogado até 31 de dezembro

de 2026. Por outro lado, durante o ano de 2023, a margem de endividamento, prevista na alínea b) do n.º 3 do

artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é aumentada para 40 %.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por quaisquer estudos, documentos e

pareceres que eventualmente a tenham fundamentado, referidos no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, e na

exposição de motivos não são referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma

– cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas

e privadas, realizado pelo Governo.

A matéria sobre a qual versa a presente proposta de lei – «regime das finanças locais» – enquadra-se, por

força do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de

competência legislativa da Assembleia da República e, segundo o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da

Constituição, esta matéria carece de votação na especialidade pelo Plenário.

Sobre esta matéria encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 618/XV/1.ª (PCP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

– Projeto de Lei n.º 624/XV/1.ª (PAN) – Estabelece a possibilidade de reforço das verbas dos municípios para

assegurar a proteção das áreas protegidas, o cumprimento do disposto na Lei de Bases do Clima e a

implementação de planos de promoção do arrendamento acessível, de alojamento para o ensino superior ou de

arrendamento jovem, alterando a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.