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14 DE MARÇO DE 2023

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de consumidores.

Dando-se assim cumprimento ao artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa, que estabelece que

as associações de consumidores devem ser ouvidas sobre as questões que dizem respeito à defesa dos

consumidores.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 27.º

Regras aplicáveis ao procedimento de arbitragem

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – No caso de arbitragem sobre serviços mínimos relativa ao setor dos transportes ferroviários de

passageiros, o tribunal arbitral poderá admitir a intervenção de representantes dos utilizadores de serviços

ferroviários de passageiros, a requerimento dos mesmos.

9 – A intervenção prevista no número anterior não atribui ao interveniente o estatuto de parte principal ou

acessória, nem autoriza a interposição de recursos.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de março de 2023.

Os Deputados da IL: Rui Rocha — Bernardo Blanco — Patrícia Gilvaz — Carla Castro — Carlos Guimarães

Pinto — Joana Cordeiro — João Cotrim Figueiredo — Rodrigo Saraiva.

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