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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

6

4 – […]

5 – A proteção jurídica é alargada aos profissionais na reforma, caso sejam chamados a intervir em processo

que tenha decorrido do exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 25.º

Detenção e prisão

1 – […]

2 – […]

3 – O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade por profissional da

Guarda é assegurado em instalações próprias da Guarda ou de outra força de segurança.

4 – […]

Artigo 26.º

Transporte e alojamento

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O profissional da Guarda, quando nomeado nas modalidades de escolha, imposição de serviço e

oferecimento por convite, para o exercício de função em localidade que diste mais de 50 km da sua residência

habitual e mude efetivamente de residência, tem direito cumulativamente:

a) Ao abono único de 30 dias de ajudas de custo;

b) A subsídio de residência ou habitação por conta do Estado e ao pagamento de despesas de transporte

dos membros do seu agregado familiar, no momento da colocação do profissional.

6 – As ajudas de custo a que se refere a alínea b) do número anterior são reduzidas a 10 % se o militar for

alojado em instalações por conta do Estado.

7 – Quando as colocações ocorram do continente para as regiões autónomas, entre regiões autónomas ou

destas para o continente, o profissional tem direito ao abono único de 60 dias de ajudas de custo, sem prejuízo

do direito ao pagamento de despesas de transporte previstas na alínea b) do n.º 5, incluindo despesas com o

transporte de bagagens.

8 – (Atual n.º 7.)

9 – (Atual n.º 8.)

10 – (Atual n.º 9.)

11 – Em caso de cessação da colocação antes do prazo fixado, por iniciativa do profissional, há lugar à

reposição proporcional da compensação prevista nos n.os 5 a 8.

12 – (Atual n.º 11.)

13 – (Atual n.º 12.)

Artigo 27.º

Horário de trabalho

1 – O exercício de funções policiais pelos profissionais da Guarda atende a um horário de trabalho de 36

horas semanais.

2 – A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensada pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 – Havendo impossibilidade, por motivo atendível, da concessão de crédito horário no trimestre seguinte ao

da prestação do serviço, o crédito é pago em proporção do posto e posição remuneratória, nos termos aplicáveis