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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

10

c) […]

d) […]

2 – A transição para a situação de reserva ocorre no fim do segundo mês de apresentação do requerimento.

3 – […]

Artigo 82.º

Limites de idade

Os limites máximos de idade de passagem à reserva são os seguintes:

a) Oficiais:

Tenente-general – 62 anos;

Major-general – 58 anos;

Coronel – 58 anos;

Restantes postos – 57 anos;

b) Sargentos:

Sargento-mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos;

c) Guardas:

Cabo-mor – 60 anos;

Restantes postos – 57 anos.

2 – Os limites de idade previstos no número anterior não são aplicáveis sempre que o interessado apresente

requerimento de passagem à reserva reunindo os pressupostos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do

presente Estatuto.

Artigo 83.º

Outras situações de passagem à reserva

1 – […]

2 – Transita para a reserva o profissional da Guarda no ativo que, no respetivo posto, complete o seguinte

tempo de permanência:

a) […]

b) Seis anos em major-general nos casos em que o respetivo quadro confira acesso ao posto de tenente-

general;

c) (Revogada.)

d) Oito anos em major-general ou em coronel e tenente-coronel, nos casos em que estes postos sejam os

mais elevados dos respetivos quadros;

e) (Revogada.)

f) Oito anos em coronel ou tenente-coronel, nos casos em que este posto seja o mais elevado no respetivo

quadro;

g) Oito anos em sargento-mor;

h) Oito anos em cabo-mor.

Artigo 84.º

Prestação de serviço efetivo na situação de reserva

1 – […]