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16 DE MARÇO DE 2023

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pelo período de dois anos, findos os quais é apreciado novamente para efeitos promocionais.

Artigo 128.º

Dispensa das condições especiais de promoção

1 – […]

2 – A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal, e por uma só vez ao

longo da carreira.

Artigo 134.º

Preterição

1 – A preterição na promoção do profissional da Guarda tem lugar quando se verifique qualquer das

circunstâncias seguintes:

a) […]

b) […]

c) […]

d) Nos demais casos previstos no Regulamento de Disciplina da Guarda.

2 – […]

Artigo 158.º

Modo e finalidades

1 – A avaliação dos profissionais da GNR é feita segundo um regime próprio que considere a especificidade

das funções de segurança pública exercidas, a definir por diploma a publicar pelo Ministério da Administração

Interna.

2 – A avaliação do profissional da Guarda na efetividade de serviço visa a valorização da sua formação,

competências e aptidão profissional, assegurando o desenvolvimento na categoria respetiva e a possibilidade

do exercício de funções de responsabilidade de nível mais elevado.

3 – […]

4 – […]

5 – Para os fins estabelecidos no número anterior, a avaliação do mérito de cada profissional da Guarda é

feita com base em critérios objetivos referentes ao exercício de todas as suas atividades e funções.

Artigo 159.º

Princípios fundamentais

Todo o profissional da Guarda é sujeito a avaliação, de acordo com os seguintes princípios:

a) Obrigatória e contínua;

b) Realizada pela hierarquia, com intervenção do superior hierárquico direto;

c) (Revogada.)

d) […]

e) […]

f) […]

g) Condicionada pelo tipo de prestação de serviço efetivo, categoria, posto, quadro, cargos e funções.