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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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imediato, seguidas ou não de férias vencidas neste.

10 – No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, o profissional não pode ser impedido de

gozar os dias de férias respeitantes ao ano anterior mais metade dos dias de férias a que tenha direito no ano

a que as mesmas se reportam.

11 – O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio respetivo não pode

exceder 22 dias úteis.

12 – Para efeitos de férias são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos

feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal.

Artigo 181.º

Licença por motivo de colocação

1 – […]

2 – […]

3 – O disposto nos números anteriores não é aplicável aos profissionais na sua primeira nomeação após

ingresso na Guarda.

4 – […]

Artigo 186.º

Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais

1 – A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais é concedida por

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, e pode revestir uma das seguintes modalidades:

a) Licença para exercício de funções com caráter experimental, com vista a uma integração futura no

organismo;

b) […]

2 – A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter

experimental para que foi concedida.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

Artigo 188.º

Licença ilimitada

1 – […]

2 – A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao profissional da Guarda que tenha prestado os tempos

mínimos de serviço efetivo após a frequência dos cursos de formação inicial previstos para a dispensa de

serviço por iniciativa do profissional.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]