O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

20

Artigo 222.º

Condições especiais de promoção a sargento-ajudante

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de cinco anos no posto de primeiro-sargento;

b) […]

c) […]

d) […]

Artigo 223.º

Condições especiais de promoção a sargento-chefe

As condições especiais de promoção ao posto de sargento-chefe são as seguintes:

a) Ter o tempo mínimo de quatro anos no posto de sargento-ajudante;

b) […]

c) […]

Artigo 232.º

Funções

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) O guarda-principal e o guarda desempenham funções executivas que lhe sejam determinadas,

específicas do seu quadro e especialidade, designadamente de âmbito operacional.

Artigo 234.º

Modalidades de promoção

As promoções aos postos, na categoria de guardas, processam-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A guarda-principal, por diuturnidade;

c) A cabo, por habilitação concurso ou por antiguidade;

d) A cabo-chefe, por antiguidade;

e) A cabo-mor, por antiguidade.

Artigo 235.º

Condição especial de promoção a guarda-principal

É condição especial de promoção ao posto de guarda-principal ter o tempo mínimo de cinco anos de

antiguidade no posto de guarda.

Artigo 236.º

Condição especial de promoção a cabo

É condição especial de promoção ao posto de cabo: