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16 DE MARÇO DE 2023

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a) […]

b) Ter aproveitamento no curso de promoção a oficial superior;

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

Artigo 209.º

Promoção a major-general

1 – As condições especiais de promoção ao posto de major-general são as seguintes:

a) Estar habilitado com o curso de promoção a oficial general;

b) Ter o tempo mínimo de antiguidade de quatro anos no posto de coronel;

c) Estar habilitado com o grau de mestre nas áreas de conhecimento com interesse para a Guarda, a definir

por diploma a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna;

d) Para os coronéis dos quadros de infantaria e de cavalaria, ter exercido, pelo menos durante dois anos,

com boas informações, os cargos:

e) De comandante de comando territorial ou de unidade equivalente;

f) De 2.º comandante de unidade de comando de oficial general.

g) Outros considerados de categoria equivalente, definidos por despacho do comandante-geral.

h) Para os coronéis dos serviços, ter exercido cargos de direção ou chefia nos órgãos técnicos respetivos,

pelo menos durante dois anos, com boas informações.

2 – A apreciação das condições especiais de promoção referidas no número anterior são precedidas de

parecer do Conselho Superior da Guarda, em composição restrita, sobre todos os coronéis da escala de

antiguidade.

Artigo 213.º

Admissão aos cursos de formação inicial de oficiais

O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de oficiais para ingresso nos quadros da Guarda

é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do

comandante-geral, tendo em conta:

a) […]

b) […]

Artigo 219.º

Modalidades de promoções

A promoção aos postos na categoria de sargentos processa-se nas seguintes modalidades:

a) […]

b) A primeiro-sargento, por diuturnidade;

c) A sargento-ajudante, por antiguidade;

d) A sargento-chefe, por antiguidade;

e) […]