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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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l) O artigo 201.º, alínea g);

m) O artigo 208.º;

n) O artigo 211.º;

o) O artigo 258.º, n.º 8.

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.

Artigo 4.º

Disposições transitórias

1 – A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 117.º deve ser aprovada no prazo de 90 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

2 – A portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 164.º deve ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da

entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Artigo 6.º

Republicação

1 – O Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, é republicado em anexo com as alterações decorrentes da

presente lei.

2 – Para efeitos de republicação, as referências a «militar da Guarda» e a «militares da Guarda» constantes

do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, devem ser substituídas respetivamente por «profissional da

Guarda» e «profissionais da Guarda».

Assembleia da República, 14 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Bruno Dias — Alma Rivera — Alfredo Maia — Duarte

Alves.

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PROJETO DE LEI N.º 646/XV/1.ª

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais, dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções, existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça, quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.