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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo

resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do

processo, com a concordância da vítima maior de 16 anos ou, se de idade inferior, do seu representante

legal, do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do

n.º 1.

10 – Em processos por crime de coação sexual, de violação ou de abuso de pessoa incapaz de

resistência não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido

da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do

arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

11 – (Anterior n.º 10.)

12 – (Anterior n.º 11.)

Artigo 282.º

Duração e efeitos da suspensão

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

a) […]

b) […]

5 – Nos casos previstos nos n.os 8, 9 e 10 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco

anos.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2, 4 e 5 do artigo 178.º do Código Penal.