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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

30

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

2 – Os prestadores de serviços postais, independentemente da natureza dos respetivos serviços, estão

sujeitos ao pagamento de taxas anuais pelo exercício da atividade, tendo por base os custos associados às

tarefas administrativas, técnicas e operacionais relacionadas com as atividades de regulação, supervisão e

fiscalização do setor postal, apurados de acordo com o sistema contabilístico da ANACOM.

3 – O montante da taxa anual a que se refere o número anterior é calculado com base no valor dos

rendimentos relevantes diretamente conexos com a atividade de prestação de serviços postais relativa ao ano

anterior àquele em que é efetuada a liquidação da taxa, de acordo com os escalões indicados na tabela do

Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante.

4 – O valor da percentagem contributiva t2, resultante da aplicação da fórmula para o escalão 2, cuja fórmula

de cálculo consta do Anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante, é fixado anualmente pela ANACOM

e publicitado no seu sítio da internet, após apuramento e divulgação dos custos (gastos) administrativos [C (ano

n)] e do montante total de rendimentos relevantes das empresas abrangidas pelo escalão 2 [∑R2 (ano n-1)].

5 – No caso de entidades abrangidas pelo escalão 2, em que a cessação da atividade de prestador de

serviços postais ocorra antes de 30 de junho, o montante da taxa é calculado com base na percentagem

contributiva das entidades do escalão 2 publicada, relativa à liquidação de taxas do ano anterior.

6 – O disposto no número anterior também se aplica nos casos em que a cessação da atividade de prestador

de serviços postais ocorra depois de 30 de junho e não tenha sido ainda publicada a percentagem contributiva

das entidades do escalão 2 para o ano em curso.

7 – Os rendimentos relevantes devem ser calculados antes da aplicação do imposto sobre o valor

acrescentado, quando aplicável, e não devem incluir as receitas provenientes de outras atividades que não a de

prestador de serviços postais, nem as receitas das transações entre entidades do mesmo grupo na aceção do

Código das Sociedades Comerciais.

8 – Os montantes das taxas referidas nos números anteriores constituem receita da ANACOM.

9 – Os montantes das taxas referidas no n.º 1 e os procedimentos relativos ao apuramento dos rendimentos

relevantes para efeitos do cálculo do montante da taxa anual referida no n.º 4 são fixados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das comunicações.»

Artigo 3.º

Aditamento dos Anexos I e II à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril

São aditados à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, os Anexos I e II, com a redação constante

do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 a 6 do Anexo IX da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação

atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

As alterações ao artigo 44.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, introduzidas pela presente lei, entram em vigor

no dia seguinte ao da sua publicação e aplicam-se às taxas anuais a liquidar no ano de 2022 e nos anos

seguintes.