O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 186

32

PROPOSTA DE LEI N.º 67/XV/1.ª

PELA ELIMINAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO, EM SEDE DE IRS, SOBRE AS COMPENSAÇÕES E

SUBSÍDIOS AUFERIDOS PELOS BOMBEIROS PORTUGUESES NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

VOLUNTÁRIO

(Texto inicial)

A Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, veio proceder a uma importante alteração ao Código do Imposto sobre o

Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), criando a isenção da tributação em sede de IRS sobre

as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros no âmbito da sua atividade voluntária, prestada no

período de férias e atividades, com a introdução do n.º 7 do artigo 12.º do Código de IRS.

Alteração legislativa que teve como intento a clarificação e a garantia fiscal aos bombeiros portugueses, bem

como o reconhecimento desta importante atividade e a criação de um incentivo fiscal ao voluntariado.

Posteriormente, o Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, em consequência da entrada

em vigor da mencionada Lei n.º 53/2013, de 26 de julho, vem prever que, para efeitos de aplicação regional, as

referências à Autoridade Nacional de Proteção Civil, na Região, se reportam ao Serviço Regional de Proteção

Civil.

Nesse sentido, importa garantir benefícios fiscais ao serviço voluntário dos bombeiros, na medida em que

esse tratamento preferencial constitui também uma matéria de elementar justiça social e de reconhecimento do

trabalho dos soldados da paz, na defesa das populações e demais bens materiais. É, pois, inegável a

necessidade de tratar por igual toda a atividade voluntária dos bombeiros em matéria fiscal, concretamente no

que às compensações e subsídios por estes auferidos diz respeito.

Aliás, esse reconhecimento aos bombeiros voluntários deve ser feito de forma permanente e não apenas nos

momentos mais difíceis e adversos que nos remetem para a importância da sua missão. O serviço voluntário

dos bombeiros é crucial, inclusive, não apenas em situações de maior gravidade mas, também, no dia a dia das

populações, constituindo-se como uma forte expressão da solidariedade coletiva.

Com esse objetivo, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou a Proposta de Lei n.º

15/XIV/1.ª, a qual procedia à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com vista à eliminação da tributação, em sede de

IRS, sobre as compensações e subsídios auferidos pelos bombeiros portugueses na prestação do serviço

voluntário. Apesar da referida proposta não ter sido aprovada na Assembleia da República, a sua pertinência e

justiça mantêm-se.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação

atual, que aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Os artigos 12.º e 72.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado

por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação: