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16 DE MARÇO DE 2023

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provisória do processo, visto que esta é uma matéria processual e que já se encontra plasmada no Código de

Processo Penal, não se eliminando, com a revogação daqueles números, a possibilidade de suspensão

provisória do processo nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo

resultado.

Finalmente, propõe-se que a suspensão provisória do processo em processos por crimes contra a liberdade

e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, esteja sujeita à concordância da vítima ou

do seu representante legal, de modo a valorizar o papel da vítima nesta decisão e harmonizando o Código de

Processo Penal com a Diretiva n.º 1/2014, emitida pela Procuradoria-Geral da República.

A Iniciativa Liberal considera que esta é a melhor solução, tendo precisamente em conta os efetivos

interesses, o princípio da autonomia e o respeito pela vontade das vítimas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

O artigo 178.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 178.º

[…]

1 – O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo

se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 – (Revogado.)

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 281.º

Suspensão provisória do processo

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

2 – […]