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16 DE MARÇO DE 2023

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Passaram já 24 anos e diversos Governos sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Já anteriormente foi assumido o compromisso da integração deste suplemento no vencimento dos

trabalhadores e a Assembleia da República aprovou, em 19 de julho de 2019, a Resolução n.º 212/2019,

precisamente nesse sentido.

Sucede que a opção do Governo, que se mantém, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento

que paga apenas em 11, acabou por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

O que novamente se propõe é que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

integrado no vencimento mensal e pago em 14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial,

procedendo à inclusão dessa norma no Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, que regula esse suplemento,

para vigorar até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais.

E, ainda, que este suplemento seja integrado no vencimento dos oficiais de justiça e que essa consagração

seja igualmente considerada no Estatuto dos Funcionários de Justiça, em processo de revisão há já largos anos.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Integração do suplemento de recuperação processual nos vencimentos dos funcionários judiciais

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que atribui ao pessoal oficial de justiça,

um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, com a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

1 – […]

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.

3 – O suplemento é incluído no salário dos oficiais de justiça.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2023,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 16 de março de 2023.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Bruno Dias — Paula Santos — Duarte Alves — João Dias — Manuel

Loff.

(*) O texto inicial da iniciativa foi publicado no DAR II Série-A n.º 177 (2023.03.03) e substituído, a pedido do autor, em 14 de março de

2023 [DAR II Série-A n.º 184 (2023.03.14)] e em 16 de março de 2023.

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