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II SÉRIE-A — NÚMERO 186

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2 – […]

3 – […]

4 – Sempre que o profissional, durante o período probatório, indicie notórios desvios dos requisitos morais,

éticos, ou técnico-profissionais, que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se

revele incompatível com o n.º 2 do artigo 3.º é dispensado do serviço por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, sob proposta do comandante-geral, mediante parecer do

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina.

Artigo 104.º

Contagem de tempo de serviço

Conta-se como tempo de serviço o tempo de serviço efetivo, acrescido das percentagens de aumentos

legalmente estabelecidas e o tempo de permanência do profissional na reserva fora da efetividade de serviço

pelo período de cinco anos, podendo exceder este tempo até perfazer a idade definida de acesso à

reforma.

Artigo 117.º

Promoção por escolha

1 – […]

2 – A promoção por escolha deve ser fundamentada, sendo a ordenação realizada com base nos critérios

gerais e objetivos, designadamente de antiguidade e de mérito, a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, que regule a avaliação do mérito, os critérios gerais que

fundamentam as promoções por escolha e a metodologia a adotar, sob proposta do comandante-geral.

3 – Nas promoções por escolha são apreciados os profissionais do posto a promover do terço superior da

escala de antiguidade de cada quadro que completem o tempo mínimo de antiguidade de permanência no posto

exigido como condição especial.

4 – O terço referido no número anterior é alargado de modo a incluir todos os profissionais do posto a

promover que tenham sido promovidos no mesmo ano.

5 – São igualmente apreciados os profissionais que completem o tempo mínimo de antiguidade de

permanência exigido como condição especial de promoção, acrescido de metade, arredondado pelo excesso

nos casos aplicáveis.

Artigo 122.º

Verificação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – A verificação das condições gerais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da

Guarda, mediante parecer do Conselho Superior da Guarda.

4 – Nos casos em que o órgão referido no número anterior considere como não satisfeitas as condições

gerais de promoção ou tenha dúvidas sobre essa satisfação, o assunto é submetido à apreciação e decisão do

comandante-geral, com exceção dos profissionais que não reúnam a condição geral a que se refere a alínea d)

do artigo 121.º

Artigo 123.º

Não satisfação das condições gerais de promoção

1 – […]

2 – […]

3 – O profissional da Guarda que, num mesmo posto e em dois anos consecutivos, seja preterido por não

satisfazer as condições gerais de promoção previstas nas alíneas a) a d) do artigo 121.º é excluído de promoção