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23 DE MARÇO DE 2023

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grupo de trabalho estavam prontas e apontavam nesse sentido.

Perante a situação que o País enfrenta e perante estas declarações da Presidente da ASF, justifica-se

plenamente que se alterem estas taxas, devolvendo parte do valor suportado pelos tomadores de seguros

automóvel, sem pôr em causa a sustentabilidade do FGA para o cumprimento das suas funções.

Nesse sentido, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam, ao abrigo das disposições

constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, que aprova o

regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel e transpõe parcialmente para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que

altera as Diretivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Diretiva 2000/26/CE,

relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto

O artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

Receitas do fundo

1 – […]

2 – A percentagem referida na alínea a) do número anterior é fixada em 1,25 % ao ano, podendo, quando

se revelar necessário, ser alterada por portaria do ministro responsável pela área das finanças, sob proposta

da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

3 – A percentagem referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,10 % ao ano, podendo, quando se revelar

necessário, ser alterada por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da

administração interna, sob proposta da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]».

Artigo 3.º

Obrigatoriedade de repercussão no preço dos prémios de seguro

1 – A redução das taxas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de

agosto, prevista no artigo anterior, é integralmente repercutida nos preços dos prémios pagos pelos clientes de

seguros do ramo automóvel.

2 – A violação do disposto no número anterior é punida como contraordenação muito grave, ao abrigo do

artigo 96.º-P do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, considerando-se a violação relativa a cada uma das apólices de seguro

abrangidas.

3 – O disposto nos números anteriores é assegurado pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões.