O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE MARÇO DE 2023

3

estiverem acondicionados nos termos supradescritos. Caso contrário deverá o seu detentor adquirir bilhete

próprio que apenas pode ser adquirido presencialmente na bilheteira e pouco antes de embarcar, não dando

direito à reserva de assento adjacente ao do proprietário do animal de estimação.

Em qualquer caso, o transporte de animais nos comboios está sempre limitado a um por passageiro.

Nos outros meios de transporte, nomeadamente rodoviário, cada empresa pode fixar o número total de

animais permitido por veículo e por passageiro.

Sem prejuízo da iniciativa apresentada pelo PAN para que, entre outras medidas, regulamente e uniformize

as condições de acesso dos animais de companhia aos serviços de mobilidade, com a presente iniciativa o

PAN pretende eliminar a proibição da deslocação de animais considerados perigosos ou potencialmente

perigosos em transportes públicos, uma vez que é um requisito injusto e promotor de discriminação e

agravamento dos preconceitos existentes quanto a estes animais, bem como que seja alterada a possibilidade

de recusar a circulação e que seja igualmente alterado o critério que limita a circulação a animais de

companhia que se apresentem em adequado estado de saúde, na medida em que o transporte público poderá

ser o único meio de transporte do detentor, sem prejuízo de prever, nestes casos, mecanismos de salvaguarda

da saúde pública, por considerar que estas limitações, condicionantes e discricionariedade são excessivas e

se tornam, na prática, impeditivas do transporte com o animal.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante o direito à mobilidade com animais de companhia, eliminando a discriminação por

raças e outras limitações, procedendo, para o efeito, à:

a) terceira alteração do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que aprova o regime jurídico aplicável ao

contrato de transporte ferroviário de passageiros e bagagens, volumes portáteis, animais de companhia,

velocípedes e outros bens;

b) primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que estabelece as condições que devem

ser observadas no contrato de transporte rodoviário de passageiros e bagagens, em serviços regulares, bem

como o regime sancionatório pelo incumprimento das normas do Regulamento (UE) n.º 181/2011, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março

São alterados os artigos 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 58/2008, de 26 de março, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 9.º

Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais de companhia

1 – […]

2 – […]

3 – É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia desde que

acondicionados em transportadora apropriada que possa ser transportada como volume de mão.

4 – Cada passageiro não pode transportar mais do que duas transportadoras com animais de companhia,

nas condições referidas no número anterior.

5 – Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães fora de transportadoras, desde

que estejam contidos à trela curta e, no caso de animais perigosos e potencialmente perigosos, em respeitos

das disposições específicas de circulação para estes animais.

6 – Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de dois cães por passageiro,