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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

4

mediante título de transporte próprio.

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – […]

10 – (Novo) Não pode ser proibida, impedida ou limitada a circulação de animais de companhia que

cumpram o previsto nos números anteriores com base em períodos de maior afluência ou com base no seu

estado de saúde, sem prejuízo de, neste último, serem tomadas as diligências necessárias por parte do

detentor para salvaguarda da saúde pública.

Artigo 13.º

Objetos ou animais abandonados

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro

São alterados os artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro, que passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto em legislação específica, é permitido aos passageiros transportar

gratuitamente animais de companhia desde que acondicionados em transportadora apropriada que possa ser

transportada como volume de mão.

4 – Cada passageiro não pode transportar mais de duas transportadoras com animais de companhia, nas

condições referidas no número anterior.

5 – […]

6 – (Revogado.)

7 – […]

8 – (Novo) Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães fora de

transportadoras, desde que estejam contidos à trela curta e, no caso de animais perigosos e potencialmente

perigosos, em respeitos das disposições específicas de circulação para estes animais.

9- (Novo) Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de dois cães por

passageiro, mediante título de transporte próprio.

10 – (Novo) Não pode ser proibida, impedida ou limitada a circulação de animais de companhia que

cumpram o previsto nos números anteriores com base em períodos de maior afluência ou com base no seu

estado de saúde, sem prejuízo de, neste último, serem tomadas as diligências necessárias por parte do

passageiro detentor para salvaguarda da saúde pública.

Artigo 16.º

Objetos ou animais abandonados

1 – […]

2 – […]

3 – […]