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30 DE MARÇO DE 2023

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4 – […]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de março de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 442/XV/1.ª (*)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA DOTADO DE RECURSOS FINANCEIROS O COMITÉ DE

COGESTÃO PARA A APANHA DE PERCEBES NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS (RNB) E A

CRIAÇÃO E FINANCIAMENTO DO COMITÉ DE COGESTÃO DA PESCARIA DO POLVO DO ALGARVE

Exposição de motivos

Comité de Cogestão para a apanha de Percebes na Reserva Natural das Berlengas

A apanha de percebes (Pollicipes pollicipes) no Arquipélago das Berlengas, classificado como Reserva

Natural em 1981 (RNB) e cuja área faz parte da Reserva da Biosfera das Berlengas classificada pela

UNESCO em 2011, é uma atividade com relevância socioeconómica a nível regional, sendo o percebe da

Berlenga um recurso biológico altamente apreciado e valorizado em termos nacionais e internacionais.

O contexto único desta atividade, bem como a existência de vários estudos e projetos desenvolvidos ao

longo dos últimos anos, nomeadamente, mais recentemente, o projeto Co-Pesca 2, o qual é financiado pelo

Mar2020, permitiram alavancar as ações necessárias para a implementação de uma gestão partilhada da

apanha de percebe na RNB, de forma a permitir alcançar a sustentabilidade a nível ambiental, económico e

social, num equilíbrio entre a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude

cooperativa, responsável e de respeito entre diferentes atores – mariscadores, cientistas e entidades oficiais.

O enquadramento legal criado pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o qual identifica a

possibilidade de criar comités de cogestão, contribuiu para que o projeto Co-Pesca 2 pudesse definir as bases

para a implementação de um regime de gestão partilhada no respeito do princípio da máxima colaboração

mútua, tendo culminado, em finais de 2021, com a criação do Comité de Cogestão para a Apanha de Percebe

na RNB (doravante designado como «Comité de Cogestão»), através da Portaria n.º 309/2021, de 17 de

dezembro.

A supra-identificadas portaria prevê, designadamente, os moldes de funcionamento do Comité e os

respetivos pressupostos, nomeadamente, como se organiza e quais as suas responsabilidades. Para cumprir

as suas funções, o Comité necessita de se encontrar, anualmente, dotado de recursos financeiros adequados

à sua missão, sendo este o âmbito da presente proposta.

Em particular, para o Comité de Cogestão funcionar adequadamente nos termos do Decreto-Lei

n.º 73/2020, de 23 de setembro, e da Portaria n.º 309/2021, de 17 de dezembro, são necessárias verbas para

assegurar as seguintes ações:

● Ação 1 – Dinamização do Comité de Cogestão, a ser assegurado por um facilitador conforme previsto no

artigo 12.º da supramencionada Portaria, o qual tem como funções organizar as reuniões ordinárias e

extraordinárias, bem como assegurar a articulação das diferentes entidades;

● Ação 2 – Avaliação Stock, como indicado na alínea d) do artigo 17.º da Portaria, que implica realizar a