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II SÉRIE-A — NÚMERO 195

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1. Um regime fiscal mais favorável para quem regressa;

2. Uma linha de crédito destinada a apoiar o investimento empresarial e a criação de novos negócios em

território nacional; e,

3. Um apoio financeiro para os emigrantes ou seus familiares que pretendam vir trabalhar para Portugal.

A primeira medida, de apoio fiscal, foi prevista na LOE para o ano de 2022 (Lei n.º 12/2022, de 27 de

junho), que introduziu alterações ao artigo 12.º-A do CIRS, no sentido de estender este regime fiscal mais

favorável aos sujeitos passivos que se tornem fiscalmente residentes em todo o território português nos anos

de 2021, 2022 ou 2023.

A segunda medida, de apoio ao investimento, visa apoiar o emigrante que decida abrir um novo negócio

em Portugal no seu regresso, que, para esse efeito, pode beneficiar da Linha de Crédito Regressar, que tem

como limite um milhão de euros por empresa e de 500 mil euros por cidadão regressado a Portugal, através

do IAPMEI, que é a Agência para a Competitividade e Inovação.

O IAPMEI é, como se sabe, um instituto público, destinado a promover a competitividade e o crescimento

empresarial, assegurar o apoio à conceção, execução e avaliação de políticas dirigidas à atividade industrial,

visando o reforço da inovação, do empreendedorismo e do investimento empresarial nas empresas.

Ora, porque este instituto é a entidade concretamente responsável pela gestão e operacionalização desta

Linha de Crédito Regressar e possui jurisdição sobre todo o território nacional (artigos 1.º e 2.º, n.º 2, do

Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro, que aprovou a respetiva lei orgânica), dela podem beneficiar

todos os nossos emigrantes que queiram regressar a Portugal e a ela recorrer, sem exceção,

independentemente do lugar do país para onde regressem.

Quanto à terceira medida prevista no Programa Regressar, tem ela por objetivo apoiar financeiramente os

emigrantes ou seus familiares que regressem em Portugal a título de comparticipação das despesas inerentes

ao seu regresso e do seu agregado familiar.

Concretamente, e para melhor perceção da importância e alcance desta medida de apoio ao regresso de

emigrantes a Portugal, convém referir que ela se traduz na atribuição de uma série de subsídios financeiros,

que variam consoante o tipo de atividade profissional e, no caso de atividade por conta de outrem, consoante

a duração do contrato de trabalho.

Assim, tais subsídios podem montar a:

1 – 2882,58 Euros, 6 x IAS (Indexante de Apoios Sociais) se tiver contrato de trabalho por tempo

indeterminado ou contrato sem termo ou por tempo incerto, com duração igual ou superior a 12 meses. Ou se,

em alternativa, criar o seu próprio emprego ou empresa.

2 – 2402,15 euros, 5 x IAS, se tiver contrato sem termo ou por tempo incerto, com duração igual ou

superior a seis meses e inferior a 12 meses. Se a duração efetiva do contrato de trabalho alcançar os 12

meses receberá um apoio adicional no valor de um IAS (480,43 euros).

Caso se trate de contrato de trabalho a tempo parcial, o apoio financeiro é reduzido na devida proporção,

tendo por base um período normal de trabalho de 40h semanais.

Por seu turno, o apoio financeiro pode ser majorado ainda em:

1 – 20 % por cada elemento do agregado familiar do destinatário que fixe residência em Portugal

continental, até um limite de três vezes o valor do IAS (€ 1441,29);

2 – 25 % se o posto de trabalho se situar em território do interior (€ 720,65).

Quantos aos complementos ao apoio ao regresso de emigrantes a Portugal, está prevista a possibilidade

de uma:

1 – Comparticipação dos custos de viagem de regresso a Portugal do destinatário e do agregado familiar,

até ao limite de 1441,29 euros (três vezes o valor do IAS);

2 – Comparticipação dos custos de transporte de bens, até ao limite de 1441,29 euros (três vezes o valor