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3 DE ABRIL DE 2023

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que onera recorrentemente as entidades sujeitas a registo comercial com a sua revalidação.

Pelos motivos acima dispostos, a Iniciativa Liberal vem por este meio propor a libertação do ónus de terem

de requerer uma certidão permanente antes de expirar a anterior, sob pena de não poderem, por exemplo,

realizar um negócio, candidatar-se a um apoio ou concurso público, entre outros, eliminando também os custos

com a renovação da certidão permanente, tendo em vista aliviar as entidades sujeitas a registo comercial,

nomeadamente as empresas que veem a sua atividade condicionada por burocracias e por emolumentos e

taxas, além da carga fiscal a que estão sujeitas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, que aprova o Código de

Registo Comercial, da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, que regula o regime da promoção

eletrónica de atos de registo comercial e cria a certidão permanente e do Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de

dezembro, que aprova o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro

O artigo 18.º da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

O serviço de certidão permanente é prestado mediante pedido de acesso com caráter permanente.»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

O artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […]

2 – […]

2.1 – […]

2.2 – […]

2.3 – […]

2.4 – […]

2.4.1 – […]

2.5 – […]

2.5.1 – […]

2.5.2 – […]

2.6 – […]

2.7 – […]

2.8 – […]

2.9 – […]