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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

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b) Processar as contraordenações e aplicar as coimas previstas no artigo 12.º;

c) Comunicar ao Tribunal de Contas os casos de incumprimento dos deveres referidos no artigo anterior.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 29 de março de 2023.

Os Deputados do PS.

——

PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS

Grupo Parlamentar

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

«[…]

Artigo 5.º

Adjudicação da publicidade institucional

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Eliminar.)

Artigo 6.º

Adjudicação da publicidade institucional

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) (Eliminar.)

[…]»