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3 DE ABRIL DE 2023

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passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – A presente lei estabelece as regras e os deveres de transparência a que fica sujeita a realização de

campanhas de publicidade institucional do Estado.

2 – A presente lei estabelece ainda as regras aplicáveis à distribuição da publicidade institucional do Estado:

a) Em território nacional, através dos órgãos de comunicação social locais e regionais;

b) Dentro e fora do território nacional, através dos órgãos de comunicação social direcionados às

comunidades portuguesas.

Artigo 2.º

[…]

1 – Ficam abrangidas pela presente lei as ações de publicidade institucional da iniciativa das seguintes

entidades:

a) A Assembleia da República, bem como os órgãos e entidades administrativas que funcionam junto

desta;

b) [Anterior alínea a).];

c) [Anterior alínea b).];

d) Entidades administrativas independentes;

e) [Anterior alínea c).]

2 – Excetua-se do disposto na alínea d) do número anterior a ERC – Entidade Reguladora para a

Comunicação Social.

Artigo 3.º

[…]

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) […]

b) […]

c) «Órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas» aqueles que,

independentemente do suporte de distribuição ou difusão e tendo sede em território nacional ou fora dele, se

encontrem devidamente registados e demonstrem que o espaço ou tempo de emissão é predominantemente

dedicado a publicar ou difundir conteúdos respeitantes a aspetos da vida política, cultural, económica ou social

das comunidades portuguesas no estrangeiro, ou que facultem o acesso das mesmas a informação sobre

Portugal;

d) [Atual alínea c).];

f) [Atual alínea e).]

Artigo 5.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os órgãos de comunicação social de âmbito regional e local beneficiários do regime previsto na presente