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3 DE ABRIL DE 2023

17

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

«Artigo 3.º-A

Publicidade institucional e Associações das Comunidades Portuguesas

1 – Sem prejuízo da atribuição aos órgãos de comunicação social direcionados às comunidades portuguesas

no estrangeiro, as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado podem ser distribuídas às

Associações das Comunidades Portuguesas no estrangeiro que estejam legalmente reconhecidas nos termos

gerais.

2 – Compete ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da rede consular, no âmbito das suas

competências, promover e divulgar a presente lei junto das comunidades portuguesas e das associações de

cidadãos portugueses e luso-descendentes já constituídas.

3 – Os requisitos, termos e condições de aplicação do presente artigo são determinados por Regulamento

do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.»

Assembleia da República, 13 de janeiro de 2023.

A Deputada do PCP Paula Santos.

——

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 95/2015, de 17 de agosto

«[…]

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) (Eliminar.);

f) […].

Artigo 8.º

[…]

1 – Deve ser afeta aos órgãos de comunicação social regionais e locais uma percentagem não inferior a 25%