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II SÉRIE-A — NÚMERO 197

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lei devem dispor de uma situação tributária e contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 as campanhas ou ações de publicidade institucional do Estado também

podem ser adjudicadas às associações representativas do setor, certificadas. que, para o efeito, devem estar

registadas na ERC.

Artigo 6.º

[…]

1 – […]

2 – Não é também permitida a realização de ações de publicidade institucional em:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Publicações periódicas gratuitas, com exceção das que se dirigem às comunidades portuguesas

residentes no estrangeiro;

f) Órgãos de comunicação social locais e regionais que tenham participação de forma maioritária ou

minoritária, direta ou indiretamente, por entidades públicas.

Artigo 7.º

[…]

1 – A aquisição de espaço publicitário prevista na presente lei deve ser comunicada pela entidade promotora

à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) até ao prazo máximo de 15 dias do final da campanha,

através do envio de cópia da respetiva documentação de suporte.

2 – […]

3 – […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – O disposto no número anterior não é aplicável à publicidade institucional do Estado que seja

especialmente destinada a um público ou instituições estrangeiras.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 10.º

Obrigatoriedade de registo prévio

Não é permitido o pagamento de campanhas de publicidade institucional sem que a respetiva despesa esteja

antecipadamente registada na ERC e sem que esteja cumprido o disposto no artigo 8.º

Artigo 12.º

Regime sancionatório

1 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º é punida com coima de 1000 a 15 000 euros.

2 – A violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º-A é punida com