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5 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 572/XV/1.ª

(TRANSFERE A SEDE DO INSTITUTO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA, IP, PARA A

CIDADE DE PORTIMÃO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 175/2012, DE 2 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

1. Introdução

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Com a deslocalização da sede do Instituto é previsível que a iniciativa envolva encargos orçamentais, pelo

que no decurso do processo legislativo poderá ser analisado se é necessário salvaguardar plenamente o

princípio da «norma-travão», tendo-se, em todo o caso, em consideração que a iniciativa prevê que o processo

de deslocalização se inicia na data da entrada em vigor da lei e se conclui no final de 2024, sendo que a presente

iniciativa, em caso de aprovação, fixa a sua entrada «em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação».

A iniciativa deu entrada a 16 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 23 de fevereiro de 2023 foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) com conexão com a Comissão de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação (6.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da

República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 24 de fevereiro de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço transfere a sede do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU,

IP), da cidade de Lisboa para a de Portimão, por forma a obstar à concentração de poder que resulta de escolhas

e opções políticas ao longo de sucessivos governos, as quais contrariam o princípio da desconcentração e

descentralização do poder e subsequente tomada de decisão.

Os proponentes consideram que a deslocalização de organismos públicos da capital para o restante território

cumpre um duplo desígnio de aumentar a oferta de edifícios que podem ser transformados e adaptados a fins

residenciais e de reduzir a procura incentivada pela agregação de serviços públicos carentes de recursos