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5 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 593/XV/1.ª

(APOIO AO ALOJAMENTO E TRANSPORTE AO PESSOAL DOCENTE COM CONTRATO DE

TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS A TERMO RESOLUTIVO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência

Índice1

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – opinião da Deputada relatora

Parte III – conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Chega tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, o Projeto de

Lei n.º 593/XV/1.ª – Apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções

públicas a termo resolutivo –, nos termos e para os efeitos da alínea b) do artigo 156.º e do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa, doravante designada por CRP, e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República, doravante designada como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 22 de fevereiro de 2023, tendo sido admitida a 28 de fevereiro e, no

mesmo dia, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Administração Pública, Ordenamento do Território

e Poder Local (13.ª) em conexão com a Comissão de Educação e Ciência (8.ª), por despacho de Sua Excelência

o Presidente da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 1 de março. Em 20

de março, a iniciativa foi redistribuída, fixando-se como Comissão competente apenas a Comissão de Educação

e Ciência (8.ª), sendo, portanto, esta a competente para a elaboração do respetivo parecer.

A 21 de março, na reunião ordinária da Comissão de Educação e Ciências, foi atribuída a elaboração do

parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relator, a signatária, Deputada Palmira

Maciel.

De acordo com a nota técnica em anexo, cumpre ainda referir o seguinte:

O Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª é subscrito pelo Grupo Parlamentar do Chega, tratando-se de um poder dos

Deputados, conforme supra referido, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g)

do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

São igualmente observados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir princípios constitucionais.

1 Apenas as Partes I e III são objeto de deliberação por parte da Comissão, podendo os Deputados ou grupos parlamentares requerer a sua votação em separado, bem como formular propostas de alteração – cfr artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.