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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

4. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

5. Opinião da relatora

6. Conclusões e parecer

1. Introdução

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar da Iniciativa Liberal (IL), ao abrigo e nos

termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se

de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

Regimento. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que a mesma parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Com a deslocalização da sede do Instituto é previsível que a iniciativa envolva encargos orçamentais, pelo

que no decurso do processo legislativo poderá ser analisado se é necessário salvaguardar plenamente o

princípio da «norma-travão», tendo-se, em todo o caso, em consideração que a iniciativa prevê que o processo

de deslocalização se inicia na data da entrada em vigor da lei e se conclui no final de 2024, sendo que a presente

iniciativa, em caso de aprovação, fixa a sua entrada «em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação».

A iniciativa deu entrada a 27 de fevereiro de 2023, tendo sido junta a ficha de avaliação prévia de impacto de

género. Em 28 de fevereiro de 2023 foi admitida e baixou, na fase da generalidade, à Comissão de

Administração Pública, Ordenamento do Território e Poder Local (13.ª) com conexão com a Comissão de Saúde

(9.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. Foi anunciada em sessão plenária no dia 1 de

março de 2023.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em apreço transfere a sede do Infarmed, IP, da cidade de Lisboa para a do Porto.

Relembram os proponentes que «foi promessa do XXI Governo Constitucional, em 2017, transferir a sede

do Infarmed para a cidade do Porto, num processo que estaria finalizado no início de 2019. Contudo, tal processo

nunca se efetivou, por conta de uma pressão exacerbada por parte da administração deste instituto, alegando

argumentos infundados, como, a título de exemplo, a transferência “colocar em causa a saúde pública” ou fazer

com que o Infarmed perdesse a sua “identidade institucional”».

3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais

Deve ser tida em consideração a nota técnica elaborada pelos serviços da 13.ª Comissão parlamentar, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º do RAR, que subscrevemos, pela sua competente descrição, e que

conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada em Plenário.