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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA)

PROJETO DE LEI N.º 672/XV/1.ª

(ASSEGURA O PAGAMENTO DO SUPLEMENTO PARA COMPENSAÇÃO DO TRABALHO DE

RECUPERAÇÃO DOS ATRASOS PROCESSUAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

Parte I – Considerandos

1. Introdução

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

3. Enquadramento jurídico nacional

4. Enquadramento jurídico na União Europeia e Internacional

5. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

6. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

7. Consultas

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

Antes de mais cumpre clarificar que, para efeitos de elaboração do presente parecer, se optou pela

cumulação das iniciativas legislativas melhor identificadas infra, atenta a similitude das matérias sobre as quais

as mesmas incidem.

Nestes termos, o presente parecer abordará, conjuntamente, o Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª, que se trata de

uma iniciativa apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) e

que visa a «Integração do suplemento de recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais

(primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro)», o Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª, que se trata

de uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) e que pretende

estabelecer a «Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de

compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses por ano as prestações do

suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça», e o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª que se trata de

uma iniciativa apresentada pelo Grupo Parlamentar do Chega (CH), intitulada «Assegura o pagamento do

suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais».

As mencionadas iniciativas foram apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (Constituição) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do

disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da

alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

O Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) deu entrada a 8 de março de 2023. Posteriormente, em 9 de março de

2023, foi admitido por despacho do Presidente da Assembleia da República, e baixou, na fase da generalidade,

à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). O seu anúncio em sessão

plenária ocorreu a 10 de março de 2023.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) deu entrada a 15 de março de 2023, tendo sido admitido