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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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recuperação dos atrasos processuais, prevendo que o montante do suplemento de recuperação processual dos

oficiais de justiça corresponda a 10 % da respetiva remuneração ilíquida e que o mesmo seja abonado 14

(catorze) vezes por ano. Os proponentes pugnam igualmente que o pagamento do mencionado suplemento

retroaja a janeiro de 2021.

Assentam o impulso legiferante no entendimento de que se verifica uma «disponibilidade permanente» por

parte oficiais de justiça, bem como no compromisso assumido pelo Governo no sentido de «integrar o

suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais no vencimento destes

profissionais».

Para fundamentar a pertinência da iniciativa recordam a Resolução da Assembleia da República

n.º 212/2019, de 25 de setembro, assim como o disposto no artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para

2021, que previa «um mecanismo de compensação para os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade

permanente, designadamente a atribuição de um regime de aposentação diferenciado».

Em concreto, a iniciativa é constituída por quatro artigos: o primeiro relativo à definição do objeto; o segundo

atinente à fixação do suplemento em 10 % da respetiva remuneração ilíquida, revogando, nesse sentido, as

anteriores alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, e ainda à

determinação de que o mesmo deverá ser abonado 14 vezes por ano; o terceiro referente à estatuição de que

o pagamento do suplemento deverá retroagir a janeiro de 2021, devendo ser regulamentado por portaria a

aprovar por membro do Governo responsável pela área governativa da justiça; e, por último, o quarto

concernente ao momento de entrada em vigor e produção de efeitos.

3 – Enquadramento jurídico nacional

No que respeita ao quadro legal importa destacar a propósito destas matérias:

• Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto, que consagra o Estatuto dos Funcionários de Justiça;

• Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro;

• O artigo 38.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020);

• O artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2021).

O regime jurídico consagrado nos referidos diplomas encontra-se devidamente explanado nas notas técnicas

das iniciativas, para as quais ora se remete – cfr. anexo.

4 – Enquadramento jurídico na União Europeia e internacional

No que concerne ao enquadramento internacional, nomeadamente em Espanha e França, remete-se

igualmente para a informação vertida nas notas técnicas dos projetos de lei em apreço elaboradas pelos serviços

da Assembleia da República (cfr. anexo).

5 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário.

Relativamente às iniciativas legislativas ora em apreço, estas assumem a forma de projeto de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. Quanto ao mais, cumpre referir que se

encontram redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e são precedidas de uma exposição de motivos, pelo que, nesta conformidade, encontram-se

verificados os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

No tocante à iniciativa apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português

(PCP) e à iniciativa apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Chega (CH), o Projeto de Lei

n.º 646/XV/1.ª (PCP) e o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), respetivamente, cumpre referir que se encontra

acautelado o respeito pelo limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da Constituição