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5 DE ABRIL DE 2023

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e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, designado como «norma-travão».

Ainda relativamente à questão da «norma-travão», importa notar que:

• o Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) dispõe, no n.º 2 do artigo 2.º, que «considerando a disponibilidade

orçamental para o ano económico, compete ao Governo criar as condições para que a presente lei

produza efeitos em 2023», o que parece traduzir-se numa mera recomendação sem efeitos vinculativos,

não colidindo, deste modo, com a «lei-travão». Não obstante, e revelando-se oportuno, relega-se a

apreciação desta questão pela Comissão em sede de especialidade;

• o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), embora possa vir a implicar, em caso de aprovação, encargos

orçamentais – ao determinar que o suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos

atrasos processuais passe a ser de 10 % sobre a respetiva remuneração ilíquida, sendo concedido

durante 14 (catorze) meses, em alternativa aos atuais 11 (onze) meses, e com efeitos retroativos a 1 de

janeiro de 2021 – , a respetiva produção de efeitos só ocorrerá com o Orçamento do Estado subsequente,

nos termos do disposto no artigo 4.º. Face ao exposto, encontra-se, também assim, acautelado o respeito

pela «norma-travão».

Ainda no que concerne ao Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) e ao Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), impõe-

se referir que, por se tratar de legislação de trabalho, os referidos projetos de lei foram colocados em apreciação

pública, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição e

do artigo 134.º do Regimento, designada e respetivamente nas Separatas do Diário da Assembleia da República

n.os 51/XV, de 17 de março de 2023, e 53/XV, de 28 de março de 2023.

Por último, importa referir que os títulos das iniciativas ora em apreço traduzem sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto

de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

6 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se estarem pendentes as seguintes

iniciativas conexas com o objeto do projeto de lei em apreço:

– Projeto de Lei n.º 679/XV/1.ª (PAN) — Garante, em sede de revisão do Estatuto dos Funcionários de

Justiça, a revisão da carreira, da condição salarial e de um regime especial de aposentação e consagra medidas

de compensação para a recuperação processual;

– Projeto de Lei n.º 669/XV/1.ª (PSD) — Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro,

integrando os oficiais de justiça no regime de aposentação diferenciado previsto neste diploma legal;

– Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro,

que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos atrasos processuais, elevando para 14 meses

por ano as prestações do suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça;

– Projeto de Lei n.º 561/XV/1.ª (BE) — Integra o suplemento de recuperação processual no vencimento dos

oficiais de justiça (alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de

compensação para a recuperação dos atrasos processuais).

Sobre matéria conexa com a iniciativa legislativa em análise, estão pendentes os seguintes projetos de

resolução:

– Projeto de Resolução n.º 552/XV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que adote um conjunto de medidas

urgentes relativas aos funcionários de justiça;

– Projeto de Resolução n.º 540/XV/1.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que conclua a revisão do Estatuto

dos Funcionários de Justiça e proceda à contratação urgente de funcionários judiciais.

Relativamente aos antecedentes parlamentares, notar que, na XIV Legislatura, sobre matéria idêntica,

caducaram as seguintes iniciativas: