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5 DE ABRIL DE 2023

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e baixado, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República datado de 17 de março de 2023. Após, foi

anunciado em sessão plenária, o que ocorreu em 22 de março de 2023.

Por último, o Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH) deu entrada a 16 de março de 2023 e foi admitido a 21 de

março, data em que baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª), por despacho do Presidente da Assembleia da República. O seu anúncio em

sessão plenária ocorreu a 22 de março.

2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 646/XV/1.ª (PCP) visa integrar o suplemento de recuperação processual dos oficiais de

justiça1 no vencimento mensal e que o mesmo seja pago em 14 (catorze) meses, procedendo à alteração do

Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

Os proponentes recordam que o referido suplemento foi criado em 1999, tendo sido firmado, nessa

sequência, o compromisso de proceder à integração do mesmo na remuneração dos oficiais de justiça no prazo

de um ano, o que não se verificou.

No mesmo sentido, evocam a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25 de setembro, que

visava recomendar ao Governo a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual no

salário dos oficiais de justiça.

Nesta senda, propõem que seja alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, no

sentido de que o suplemento seja abonado aos oficiais de justiça 14 (catorze) meses por ano e incluído na sua

remuneração, até à aprovação e publicação de um novo estatuto dos funcionários judiciais.

O mencionado projeto de lei contém dois artigos: o primeiro relativo à alteração do artigo 2.º do Decreto-Lei

n.º 485/99, de 10 de novembro, e o segundo relativo ao momento da entrada em vigor da iniciativa caso a

mesma venha a merecer aprovação.

Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 668/XV/1.ª (PSD) tem por desiderato proceder à primeira alteração ao

Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a recuperação dos

atrasos processuais, consagrando que o suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja

abonado 14 vezes por ano.

Relativamente a esta iniciativa, os proponentes consideram que se trata de uma «promessa não cumprida

pelo Governo» e recordam que já haviam apresentado uma proposta de alteração à Proposta de Lei n.º 5/XIV/1.ª

(GOV), impulso esse que veio dar origem à Lei do Orçamento do Estado para 2020, no sentido de que a

integração do referido suplemento na remuneração dos oficiais de justiça ocorresse no âmbito da revisão do

Estatuto dos Funcionários de Justiça. Tal proposta de alteração, juntamente ente com a revisão do Estatuto dos

Funcionários de Justiça foi incluída artigo 38.º da Lei do Orçamento do Estado para 2020. Neste seguimento,

rememoram também a Resolução da Assembleia da República n.º 212/2019, de 25 de setembro.

Os proponentes reiteram ainda que o mencionado suplemento deverá ser pago em 14 meses «à semelhança

do que sucedeu com subsídio de compensação dos juízes e dos magistrados do Ministério Público», fazendo

notar que apresentaram uma proposta com essa finalidade no âmbito da especialidade do Orçamento do Estado

para 2023.

O projeto de lei ora em apreço é composto por quatro artigos: o primeiro define o objeto da iniciativa; o

segundo consagra que o pagamento do suplemento de recuperação processual seja realizado 14 vezes por

ano; o terceiro prevê que, no âmbito da revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça, o Governo concretize

a integração, sem perda salarial, do suplemento de recuperação processual, previsto no Decreto-Lei n.º 485/99,

de 10 de novembro, no vencimento dos oficiais de justiça; e o quarto estabelece o momento de entrada em vigor

e produção de efeitos da iniciativa, caso seja aprovada.

Já no que concerne ao Projeto de Lei n.º 672/XV/1.ª (CH), esta iniciativa legislativa tem por fito proceder à

alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que estabelece medidas de compensação para a

1 A definição do referido suplemento encontra-se prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, o qual prevê que «É atribuído ao pessoal oficial de justiça, com provimento definitivo, colocado em lugares dos quadros das secretarias dos tribunais e de serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais a designar abreviadamente por suplemento».