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5 DE ABRIL DE 2023

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2. Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

O Projeto de Lei n.º 593/XV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, tem por objeto a criação de

apoio ao alojamento e transporte ao pessoal docente com contrato de trabalho em funções públicas a termo

resolutivo.

Defendem, assim, os proponentes, a criação de incentivos para a deslocação e fixação dos docentes

contratados, quer por via de apoios ao alojamento através da atribuição de benefícios fiscais em sede de imposto

sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), quer através de apoios à deslocação, nos moldes já existentes

para outras profissões.

Para o efeito, os proponentes invocam diversos fatores, tais como: a desvalorização da carreira docente, a

instabilidade laboral dos contratados e a necessidade de criação de apoios que compensem os encargos da sua

deslocação.

O Grupo Parlamentar do PCP, ressalta as propostas apresentadas pelo Ministério da Educação aos

sindicatos, referindo que caso as «medidas anunciadas» sejam «efetivamente concretizadas», é estimado que

as despesas inerentes sejam reduzidas, na sequência de outras medidas propostas pelo Governo, das quais

resulta uma estimativa de professores deslocados no próximo ano letivo de 5 %.

Mais concretamente, a iniciativa visa alterar o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, que estabelece normas

relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, aplicando-o às

deslocações que os docentes com contrato de trabalho a termo resolutivo façam entre o seu domicílio fiscal e a

localidade onde exercem funções, destacando os proponentes que «embora estes prestem inequivocamente

um serviço público, o de ensinar na escola pública, continuam sem direito a quaisquer ajudas de custos previstas

no Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, aplicáveis a outras profissões».

Por último, prevê ainda uma alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS), no sentido de os rendimentos dos docentes colocados em escolas situadas a mais de 100 km de

distância do seu domicílio fiscal poderem ser deduzidos das despesas com alojamento (rendas, água e energia)

na área do domicílio necessário, até ao limite de 25 % do total do rendimento.

Para tal, apresentam o referido diploma, que se desdobra em quatro artigos:

o Artigo 1.º – Objeto;

o Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril;

o Artigo 3.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 442-A/88;

o Artigo 4.º – Entrada em vigor.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o parecer.

No que ao enquadramento parlamentar concerne, transcreve-se o seguinte:3

– Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foram localizadas outras iniciativas

pendentes que versem sobre matéria idêntica à do projeto de lei objeto desta nota técnica.

– Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A mesma AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa com a da presente iniciativa:

2 Conforme páginas 6-16 da nota técnica anexa. 3 Conforme páginas 17-18 da nota técnica anexa.