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II SÉRIE-A — NÚMERO 199

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Relativamente ao cumprimento do limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, designado, habitualmente, como «norma-travão», a iniciativa,

ao alargar o âmbito das normas relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em

serviço público de docentes contratados, assim como ao possibilitar aos mesmos a dedução de despesas com

alojamento em sede de IRS, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de despesas, por um

lado, e uma diminuição de receita, por outro.

Deste modo, apesar da referência que consta no artigo 4.º, sobre a iniciativa entrar em «vigor após a

aprovação do Orçamento do Estado subsequente», parece segura a assunção de que a intenção dos

proponentes é a de que os efeitos orçamentais da iniciativa se produzam com a entrada em vigor desse

Orçamento do Estado. Assim, por cautela, sugere-se que, em sede de apreciação na especialidade, seja

reconsiderada a referência a «após aprovação do Orçamento do Estado subsequente», substituindo-a por «com

a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação» ou, «com o Orçamento do

Estado subsequente à sua aprovação».

Com esta alteração parece encontrar-se acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 3

do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa em apreço altera o Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, alargando o âmbito das normas relativas

ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público de docentes contratados, e

o Código do IRS, possibilitando aos mesmos a dedução de despesas com alojamento.

Não obstante o elencado no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, por motivos de segurança jurídica e para de

forma a sustentar uma redação simples e concisa, parece mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos

diplomas que procederam a alterações ou o número de ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre

códigos (como é o caso, em concreto, do Código do IRS), leis ou regimes gerais, regimes jurídicos ou atos

legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no projeto de lei em

apreço.

Quanto ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, de notar que, sendo aprovada a presente iniciativa, a

mesma constituirá a sexta alteração ao referido decreto-lei, o qual foi já alterado pelo Decreto-Lei n.º 137/2010,

de 28 de dezembro, pelas Leis n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, n.º 82-

B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio.

Assim, sugere-se que, relativamente ao Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, passe igualmente a constar –

preferencialmente – do artigo 1.º da iniciativa o número de ordem da alteração introduzida a este diploma, e a

identificação das referidas alterações.

No artigo 2.º da iniciativa, prevê-se, designadamente, a alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de

24 de abril, sendo neste feita uma remissão para o «n.º 4 do artigo 1.º». Consultada a redação atual do decreto-

lei em causa, constata-se que o artigo 1.º não tem n.º 4. Aditando esta iniciativa um n.º 3 ao artigo 1.º do Decreto-

Lei n.º 106/98, de 24 de abril, parece-nos que a intenção dos proponentes era, na verdade, que a remissão

introduzida na nova redação do artigo 6.º fosse para o novo n.º 3 do artigo 1.º e não para o n.º 4.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que devem ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Sem prejuízo do que anteriormente se referiu e propôs quanto à conformidade com a «norma-travão», o

artigo 4.º deste projeto de lei, ao estabelecer que a sua entrada em vigor ocorrerá «após a aprovação do

Orçamento do Estado subsequente», não concretiza o dia de entrada em vigor da lei, pelo que, de acordo com

o n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, a lei entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário e no âmbito da legística formal, sem prejuízo da análise mais detalhada a ser efetuada no

momento da redação final.

O projeto de lei não suscita igualmente qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em

relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro.