O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 203

14

I. c) Enquadramento legal

Entre os vários elementos normativos trazidos pela nota técnica, merecem destaque os seguintes:

«A Constituição estabelece no n.º 1 do artigo 15.º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus) um princípio

geral de equiparação entre os direitos e deveres dos estrangeiros e apátridas que se encontrem ou residam em

território português, por um lado, e os direitos e deveres dos cidadãos portugueses, por outro. Este princípio

consta também, quanto aos direitos civis, no artigo 14.º (Condição jurídica dos estrangeiros) do Código Civil.

O artigo 33.º da Constituição trata da expulsão dos estrangeiros do território português. Nos termos do n.º 2,

“a medida de expulsão consiste num ato unilateral do Estado pelo qual se ordena a saída de estrangeiros que

se encontrem no País, por nele terem entrado ou por permaneceram irregularmente ou por outros motivos

relevantes”.

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, (versão consolidada) que a presente iniciativa se

propõe alterar. Segundo a exposição de motivos da iniciativa que lhe deu origem, “os aspetos inovatórios do

regime jurídico proposto incidem sobre o âmbito de aplicação pessoal, o regime jurídico de entrada, a admissão

e residência de emigrantes, a luta contra a imigração ilegal e o afastamento”. A nova lei veio enquadrar imigração

ilegal, redefinir as regras para a admissão de trabalhadores, de estudantes, de investigadores e de trabalhadores

altamente qualificados, regulamentar o reagrupamento familiar e implementar o combate à imigração ilegal

designadamente por via do agravamento das sanções para a exploração de imigrantes ilegais. Agravou a

moldura penal do crime de auxílio à imigração ilegal e criminalizou o casamento de conveniência.

Esta nova legislação, bem como algumas alterações posteriores, procederam à transposição necessária de

uma multiplicidade de diretivas comunitárias que abrangem aspetos parcelares do mesmo domínio de regulação

e cuja menção consta do respetivo artigo 2.º com a epígrafe “Transposição de diretivas” (…).

Conexo com a matéria em apreço importa referir, também, o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro,

que define o regime especial de concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que

se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º 2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. Este diploma

visa proteger as vítimas do crime de tráfico de pessoas, criando um regime especial de concessão de

autorização de residência. Este regime especial dispensa a verificação, no caso concreto, da necessidade da

sua permanência em território nacional no interesse das investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde

da vontade clara de colaboração com as autoridades na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do

auxílio à imigração ilegal.

Com especial incidência na iniciativa em análise e que é objeto de sinalização dos proponentes é a previsão

normativa que consta do artigo 146.º da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), relativamente aos

“Trâmites da decisão de afastamento coercivo”. Assim, “O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça

ilegalmente em território nacional é detido por autoridade policial e, sempre que possível, entregue ao SEF,

acompanhado do respetivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas a contar da

detenção, ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de

comarca, nas restantes áreas do País, para validação e eventual aplicação de medidas de coação.”»

Importa ainda reter o estatuído no artigo 122.º da mesma lei, em matéria de «Autorização de residência com

dispensa de visto de residência», sendo este artigo alvo de proposta de alteração por parte dos proponentes da

iniciativa legislativa em análise. O n.º 1 é relativo às condições em que os nacionais de Estados terceiros não

carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária. O n.º 2 ressalva as infrações que se

traduzam em condições de desproteção social, de exploração salarial ou de horário, em condições de trabalho

particularmente abusivas ou no caso de utilização da atividade de menores em situação ilegal. O n.º 3 remete

para os artigos 88.º, 89.º ou 90.º, consoante os casos. O n.º 8, citado anteriormente (aditado pela Lei n.º 18/2022,

de 25 de agosto) contém uma exceção às regras em matéria de reagrupamento familiar.»

PARTE II – Opinião da relatora

Reconhece-se a necessidade de adoção de medidas que permitam a pessoas especialmente vulneráveis