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12 DE ABRIL DE 2023

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PROJETO DE LEI N.º 640/XV/1.ª

(PROCEDE À QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 400/82, DE 23 DE SETEMBRO, CRIMINALIZANDO UM CONJUNTO DE CONDUTAS

QUE ATENTAM CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS IDOSOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – Considerandos

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 640/XV/1.ª (PSD) – Procede à quinquagésima sétima alteração ao Código Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando um conjunto de condutas que atentam

contra os direitos fundamentais dos idosos.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de março de 2023. Foi admitido a 9 de março e, por despacho

do Presidente da Assembleia da República, baixou, na fase da generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), tendo a signatária deste parecer sido designada como

relatora.

O projeto de lei foi apresentado nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo

167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do

n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A iniciativa cumpre

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Em 15 de março de 2023, foram solicitados pareceres ao Conselho Superior do Ministério Publico, ao

Conselho Superior da Magistratura e à Ordem dos Advogados e à APAV, podendo ser consultados a todo o

tempo na página do processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente. Até ao momento em que o

projeto de parecer foi entregue não tinha sido recebido o Parecer do Conselho Superior da Magistratura.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Nos exatos termos da nota técnica, a iniciativa «visa criminalizar condutas que atentam contra direitos

fundamentais de idosos, alterando, para o efeito, o Código Penal (…)».

Reconhecem que existe enquadramento jurídico positivo em matéria de proteção penal dos direitos de

idosos, recordando circunstâncias agravantes como «pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em

razão da idade», prevista, no âmbito do crime de maus tratos, no n.º 1 do artigo 152.º-A, do crime de violência

doméstica, na alínea d) do n.º 1 do artigo 152.º, do crime de ofensas à integridade física, na alínea c) do n.º 2

do artigo 132.º ex vi n.º 2 do artigo 145.º, do crime de ameaça, de coação, de perseguição ou de casamento

forçado, na alínea b) do n.º1 do artigo 155.º, e, do crime de sequestro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 158.º;

«explorando situação de especial debilidade da vítima», prevista, a propósito do crime de furto qualificado, na

alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º, e do crime de roubo, na alínea d) do n.º 1 do artigo 204.º ex vi alínea b) do

n.º 2 do artigo 210.º; «o agente se aproveitar de situação de especial vulnerabilidade da vítima, em razão de

idade» prevista, quanto ao crime de burla qualificada, na alínea c) do n.º 2 do artigo 218.º, todos do CP.

Em concreto, propõem as seguintes alterações ao Código Penal:

• o aditamento de um novo «Capítulo IX – Dos crimes contra direitos fundamentais dos idosos» ao

título «Dos crimes contra as pessoas»;

• a criaçãodo tipo «Crime contra pessoa idosa», através do aditamento de um artigo 201.º-A, a incluir

nesse novo capítulo, com a seguinte redação:

«1 – Quem: